Contrato de namoro

01 DE MARÇO DE 2021 POR ANA PAULA SANTOS 

Você já ouviu falar em contrato de namoro? Sabe a principal diferença entre o contrato de namoro e a união estável?

O contrato de namoro trata-se de um negócio jurídico pelo qual “as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas o objetivo de constituir família” (XAVIER, 2020, p. 102). Diante do conceito, observa-se que, por não se configurar como união estável, consequentemente os efeitos oriundos dela de alimentos e direitos sucessórios também são afastados.

No Brasil, o contrato de namoro tomou destaque em meados de 2002, quando jornais de grande veiculação passaram a tratar sobre o tema como um novo modo de regular as questões patrimoniais entre os casais. Personalidades importantes passaram a adotar tal ato jurídico, entre elas o ex-presidente do Banco Central, Henrique de Campos Meirelles.

De acordo com o art. 1723 do CC/02, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com  o  objetivo de constituição de família”. É justamente a parte final do caput que diferencia a união estável do namoro: o segundo não possui o “animus” de constituir família, pelo menos, por enquanto. Diferente da união estável, o contrato de namoro não é tratado no código civilista, porém, não há nenhum tipo de vedação a sua pactuação, aplicando-se a velha frase: o que não é proibido, é permitido.

Fonte: Tenor

Apesar de ser uma forma de representar tranquilidade no liame financeiro e na proteção do patrimônio de cada uma das partes, as doutrinas e jurisprudências majoritárias entendem que o contrato de namoro é uma forma de fraudar a lei, considerando, consequentemente, como ato nulo, no entanto, há teses também favoráveis ao tema, com fundamentação nos princípios da expressão da vontade, direito de não constituir família, livre planejamento familiar e liberdade.

E ai? Qual a sua  opinião sobre o tema?