STF DIZ: PRISÃO SÓ COM O TRÂNSITO EM JULGADO!

01 DE OUTUBRO DE 2020 VITÓRIA ANDRADE

Para você que acha que só o mundo dos famosos e blogueiras do instagram é polêmico está completamente enganado... o mundo do Direito nos reserva discussões bem acaloradas!

Olá, meu querido leitor, no nosso texto jurídico de hoje quero apresentar um tema que gerou muita polêmica no meio jurídico que diz respeito à possibilidade do cumprimento de pena iniciar obrigatoriamente após o trânsito em julgado da ação.

Importante lembrar que este é um tema complexo e que este texto vai te ajudar a entender um pouco do instituto, ele é tratado em monografias, trabalhos de conclusão de curso e muitos artigos...

Então, vamos lá....

 

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A Nossa Constituição, em seu famosíssimo artigo 5° inciso LVII, disciplina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ou seja, via de regra, o condenado somente poderá ser preso quando a ação transitar em julgado.

Mas você deve estar se perguntando, como assim, trânsito em julgado?

Não se preocupe... eu te respondo.

O trânsito em julgado ocorre quando são esgotadas as opções de recurso.

Mas quando isso acontece????

O trânsito em julgado pode ocorrer em qualquer instância, seja pela não interposição do recurso precluindo o prazo, seja quando julgado nas últimas instâncias tais como, STJ e STF.

Mas esse tema não era pacificado, o STF, por vezes, modificou o entendimento a respeito, ora aceitando, ora não (eu sei, uma bagunça!!).

Quando eu estudava o tema na minha graduação por um doutrinador maravilhoso chamado Cesár Roberto Bitencourt (inclusive, indico a leitura), refleti sobre o instituto da segurança jurídica que nos é assegurada como direito fundamental pela Carta Magna, esta serve para trazer confiabilidade ao sistema jurídico por meio daqueles que procuram a jurisdição estatal e que, por vezes, é questionada, justamente por mudanças de entendimentos sobre uma mesma matéria em curto espaço de tempo, provocando insegurança jurídica.

Fonte: freepik

 

Pois bem, em 2019 nas ADCs 43, 44 e 54 o Supremo decidiu em um apertado placar de 6 x 5 que a prisão/cumprimento de pena deve ocorrer, via de regra, quando do trânsito em julgado da ação, pondo fim a uma discussão de décadas no tribunal. (Inclusive esse julgamento foi acompanhado por diversas pessoas, até aquelas que não fazem parte do mundo jurídico).

Mas calminha ai... sei bem o que você está pensando... só pode prender nessa hipótese?

Não... no sistema processual penal brasileiro existe o instituto da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, tendo início no art. 282 do CPP, então a pessoa que prática um crime pode ficar presa se, por exemplo, encaixa-se na possibilidade de prisão preventiva ou até mesmo podem ter sua liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, como não sair da comarca onde reside, muitos usam a tornozeleira eletrônica e alguns têm a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais.

Então estas fakes News que dizem que todos os presos vão sair por conta da decisão são mentirosas!! Não caia nessa! Como diz minha vó, cada caso é um caso, por isso, cada ação será analisada individualmente.

Tudo bem?

Espero ter te ajudado a entender um pouco sobre o assunto.

Qualquer dúvida ou sugestão sobre novos temas estou a disposição nas minhas redes sociais.

Amo ouvir você!!

Beijinhooos.

Sobre a autora Vitória Andrade

Vitória Andrade é estudante de Direito e completamente apaixonada por essa ciência maravilhosa e não perfeita, amo música e leitura, em constante construção e desconstrução

*Eu sou apaixonada por Direito e igualmente sobre falar de direito, o desperte é reconhecido por sua seriedade e afinco em apresentar as novas teses jurídicas, quero fazer parte desse time e aprender, além de poder ajudar outras pessoas a fazerem o mesmo.